Lula dá regalias à Igreja Católica

A mídia nacional, escrita, falada e televisada, tem mantido um silêncio conveniente, o que é sintomático, numa democracia, onde o princípio da laicidade é um dos fundamentos da República, na omissão da divulgação das conseqüências legais do Acordo Jurídico entre o Estado brasileiro e a Santa Sé, que vem desde 1890, sendo perseguido.

Este trará benefícios concretos para o Clero Romano, os quais não são extensivos aos demais grupos religiosos do país, ferindo um princípio jurídico caríssimo ao nosso sistema republicano, que é princípio da isonomia, ou seja, todos os grupos religiosos devem ser tratados pelo Estado de maneira igual.

Desta forma, puder congratular a editora de política Maria Cristina Fernandes, do Jornal Valor Econômico, pelo texto da “Coluna Política”, de 21.11, sob o título: “De caótico a aliado do Vaticano”, quando, de forma objetiva, coloca o potente holofote daquele jornal no tema.

No artigo publicado é feito uma equilibrada análise sociológico-política da recentíssima Concordata, assinada em 13.11, pelo presidente da República Federativa do Brasil – Luiz Inácio Lula da Silva e o Chefe do Estado da Santa Sé – Papa Bento XVI, à qual efetivamente instituiu tratamento legal diferenciado para a Igreja Católica Apostólica Romana.

Como compartilhado com a ilustre jornalista, em nossa modesta visão, esta é mais uma afronta ao princípio da Separação Igreja-Estado, patrocinada pelo Governo Federal, ao privilegiar uma determinada Organização Religiosa, tal como a desrespeitosa manutenção de símbolos católicos em lugares públicos.

Destaque-se que temos todo respeito pela história, tradição, e, o fato da fé católica representar a opção religiosa da maioria do povo brasileiro, contudo, cremos que o Congresso Nacional não irá homologar esta Concordata, sob pena de, se o fizer, estar desrespeitando a Constituição Federal de 1988.

No afã de contribuir para que nossos leitores tenham acesso ao texto do chamado Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, estaremos, em alguns artigos, divulgando a íntegra da Concordata firmada entre a Santa Sé e o Governo Brasileiro, e suas efetivas conseqüenciais jurídicas para os demais grupos religiosos brasileiros.

Na medida em que, repetindo nosso presidente, “Nunca na história deste país”, fora firmado um Estatuto Jurídico com uma determinada Organização Religiosa, tendo todas as confissões de fé a proteção constitucional e o resguardo das leis ordinárias.

“Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI – Vaticano, 13 de novembro de 2008.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL. A República Federativa do Brasil e A Santa Sé

(doravante denominadas Altas Partes Contratantes).

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte: Artigo 1º: As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. […].

Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica – II

Pela graça de Deus, mais uma vez, da mesma forma como aconteceu com o Novo Código Civil, o Estatuto da Cidade, entre outros, tivemos o privilégio do pioneirismo no alertar a liderança evangélica brasileira de situações jurídicas que podem trazer efetivas consequências legais para exercício da fé em território nacional, como este Acordo pactuado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé, dentro de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.

Muito se fala no Decreto-Lei 119-A, 07.01.1890, que realmente é um marco histórico, mas esquecem que ele manteve o sustento financeiro do Estado aos Ministros do Culto Católico, e por isso, é incoerente sustentar sua ampla vigência atual, como defendido por alguns juristas.

Destaque-se que só quando foi promulgada a Constituição Republicana em 1891, é que foi instaurado plenamente o princípio da Separação Igreja-Estado, fundado no Estado Laico, sendo igualadas todas as confissões de fé, garantido em todas as Constituições desde então, e, fortalecido pela Constituição Federal de 1988.

Assim, desde 1890, a Igreja Católica Apostólica no Brasil tem perseguido um Acordo Jurídico que sirva de instrumento legal que assegure sua atuação de modo específico, eis que, a proclamação da República, em 1891, tornou constitucionalmente o Brasil num país sem uma religião oficial.

Neste caso aplica-se integralmente a conhecida fala de nosso presidente, “N-U-N-C-A N-A H-I-S-T-Ó-R-I-A D-E-S-T-E P-A-Í-S”, pelo menos, na história republicana, um Chefe de Estado Brasileiro se dispôs a pactuar um Tratado Jurídico, como o firmado com o Chefe do Estado da Santa Sé, à nosso entender inconstitucional.

A Santa Sé é pessoa jurídica de direito internacional público, com sede no Vaticano, que representa de fato e direito a Igreja Católica Apostólica no Mundo, e por isso, este Acordo Internacional remetido para homologação do Congresso Nacional, institui um tratamento jurídico diferenciado entre os grupos religiosos do país, como segue.

[…] Artigo 2º: A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º: A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º: A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. Artigo 5º: As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. […].

O Acordo Internacional denominado pelo Alto Clero Romano de nosso país como Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, possui vinte artigos, o qual prosseguiremos a divulgar.